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Kênia Lima

Teresópolis (RJ)

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Rafael Almeida Brito, Advogado
Rafael Almeida Brito
Comentário · há 10 anos
Excelente texto, mas ele me parece conter algumas confusões. A primeira, e primordial, se relaciona ao conceito de CONSULTA jurídica. A consulta jurídica não é igual a consulta médica, não basta que você converse com seu cliente para caracterizar a consulta. A CONSULTA jurídica é a orientação técnica que resolve o problema do cliente. É o COMO será resolvido o problema, creio que é isso o que significa a anedota do mágico.

Outra coisa totalmente diferente é a análise da viabilidade da pretensão do cliente. A consulta é serviço jurídico que tem que ser remunerado. Vale dizer, o (a) profissional não tem escolha! Ele é tão obrigado a cobrar uma consulta como é obrigado a cobrar pela condução de um processo, trata-se de um dever ético-profissional. Só relembrando: consulta é a orientação técnica que resolve o problema do cliente posto em análise.

A análise de viabilidade da pretensão, esta sim, pode ou não ser cobrada. Ela antecede qualquer serviço jurídico, inclusive a consulta! É na análise de viabilidade que advertimos o cliente sobre os riscos de sua pretensão, sobre a probabilidade dele atingir o seus objetivos, sobre as circunstâncias que podem influenciar na contratação do (a) profissional. A distinção, que sempre existiu, está mais clara no Novo Código de Ética e Disciplina (Art. 9º do Novo CED). Pessoalmente entendo que a análise de viabilidade é formalidade essencial da contratação do serviço jurídico e, por isso, já estaria englobada no preço do serviço. No entanto, como já disse, não existe nada que impeça ao (à) advogado (a) a cobrá-la de forma autônoma. Espero ter esclarecido a confusão que parece ter conduzido a inteligência do autor a uma conclusão equivocada.

Cobre consulta, simplesmente porque você não pode faze diferente, ressalvada a advocacia PRO BONO, com todas as limitações que são impostas pelo Provimento de nº. 166/2015 do Conselho Federal. Abraços!
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